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Diretrizes conceituais e orientativas da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)

  • Foto do escritor: EcoMetrologia
    EcoMetrologia
  • 7 de out. de 2025
  • 10 min de leitura

Em um mundo dinâmico, presenciamos diferentes transformações, tanto no que se refere a nossa vida cotidiana quanto no que tange ao meio ambiente. Para tanto é imprescindível conceber o Meio Ambiente não como algo dissociado da nossa rotina, considerando somente as áreas verdes e paisagens naturais. Meio Ambiente deve ser entendido como todo e qualquer lugar em que possamos nos encontrar ou no qual possamos desenvolver alguma ação ou atividade.

Nesta perspectiva do conceito de Meio Ambiente, devemos entender que nossas ações e atividades impactam o Meio Ambiente, assim como nós somos impactados por ele. Em disciplinas como “Geografia e Dinâmica da Paisagem” e “Ecologia Aplicada” normalmente são trabalhados aspectos que demonstram essas relações de causa e efeito, seja no que resguarda às transformações sociais, espaciais, culturais, seja no tocante às transformações ambientais. Neste artigo, vamos trazer nosso olhos para as ações antrópicas individuais e coletivas que estão articuladas à produção de resíduos sólidos.

Ao longo dele, vamos entender como nossas relações de consumo estão associadas à produção de resíduos sólidos. Também vamos tratar da Gestão de Resíduos Sólidos como instrumento Gestão Ambiental, de forma a atender às premissas constitucionais brasileiras. Abordaremos como a Gestão de Resíduos se dá de forma legal e de forma operacional e logística. Trataremos de todos estes atributos com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei nº 12.305 de agosto de 2010 – a qual orienta, coordena e regula a Gestão de Resíduos Sólidos no Brasil. Mas antes de entrarmos no ordenamento jurídico, imagine-se em um shopping. Ao chegar, você recebe um cartão sem limites, com o qual você pode comprar o que quiser e como quiser. Faça suas compras e não se preocupe com a fatura, pois, ela não vai chegar. Você pode comprar produtos, serviços e se divertir como quiser. Este é o contexto da nossa base: relações de consumo.

 

Relações de Consumo

 

A alusão ao passeio no shopping com um cartão sem limites assume como objetivo introduzir o que chamamos de relações de consumo; delas partem toda a questão associada a Gestão de Resíduos Sólidos. Quem não gostaria de ter um cartão sem limites e comprar tudo o que quer? Muitos de nós compraríamos itens que já possuímos, trocando por uma versão mais nova, mais moderna ou melhor. Outros refletiriam sobre a necessidade da compra naquele momento, deixando para um momento mais oportuno o consumo daquele produto ou serviço. É nesta ótica que entendemos que as relações de consumo são estabelecidas ao passo que necessitamos ou queremos algum produto ou serviço e vamos ao encontro dele. Portanto, nossas relações de consumo são determinadas por necessidade, por vontade ou por interesse e são também influenciadas pelos padrões comportamentais que consumimos nas redes sociais e na vida cotidiana.

Nesta perspectiva, ao consumir, nós geramos resíduos e rejeitos e precisamos entender, às luzes da Lei 12.305/2010 a diferença substancial entre os dois termos. No art. 3 da Lei temos:

 

XV – Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVI – Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

 

Do extrato do ordenamento, entendemos a diferença substancial entre os dois termos. De acordo com ele, rejeitos são itens que as possibilidade de recuperação foram esgotadas; por outro lado, resíduos são itens que podem ser recuperados através de diversos processos ou reintegrados na cadeia produtiva através da Economia Circular. Destes dois termos partem outros dois que são de suma importância: disposição e destinação. Vamos entender a diferença entre eles com base na Lei:

 

VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

 

De acordo com a PNRS, disposição refere-se à forma como os rejeitos são tratados, ou seja, o tratamento que é dado aos itens que não podem ser aproveitados. Em contrapartida, destinação refere-se à forma como os resíduos são tratados, ou seja, o caminho que seguiram para o seu reaproveitamento. Vejam que na Lei temos para os dois termos a inclusão da sentença “ambientalmente adequada”. Por esta inclusão, entendemos que tanto disposição quanto destinação não podem ser realizadas de forma desordenada e sem considerar os impactos ambientais gerados pelos rejeitos e resíduos produzidos por nós e que ambos devem seguir as diretrizes orientativas estabelecidas pelos órgãos e entidades responsáveis pela regulação da Gestão de Resíduos Sólidos.

Após entender a diferença entre rejeito e resíduo, vamos focar no ciclo de vida dos produtos. Considerando o conceito biológico de ciclo de vida, que reflete algo que “nasce, cresce, reproduz e morre”, entendemos, mesmo que de forma genérica, o que ocorre com os produtos que adquirimos. Todo e qualquer produto possui um período de validade ou um tempo hábil de funcionalidade, seja pelo desgaste de uso, seja pela obsolescência. Portanto, temos na Lei a definição de ciclo de vida do produto, que diz:

 

IV – Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

 

Com isso em mente, conseguimos fechar os termos introdutórios da PNRS e que norteiam toda a Gestão de Resíduos Sólidos no Brasil.

 

A Gestão de Resíduos na forma da Lei nº 12.305 de agosto de 2010

 

Ao compreender que os produtos possuem um ciclo de vida e que eles devem ser destinados ou dispostos ao término do seu uso ou da sua aplicação, conseguimos estabelecer uma linha com a Gestão. Quando falamos de Gestão, estamos nos referindo a um processo administrativo atrelado à tomada de decisão e à análise de riscos decisórios. Nós fazemos isso o tempo todo. Quando precisamos decidir algo, avaliamos as possibilidades e consideramos os resultados que podemos chegar com determinada tomada de decisão. Na Gestão de Resíduos Sólidos não é diferente. Como forma de atender a premissa do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a saber:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

e como instrumento para atender a Agenda Ambiental Global, principalmente os acordos feitos durante a Conferência Internacional Rio+20 em 2002, o Brasil desenvolveu a Política Nacional de Resíduos Sólidos em 2010, onde define e orienta a Gestão de Resíduos Sólidos no país. De acordo com a Lei 12.305 de 2010 no seu art. 1:

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

 

Considerando isto, a Lei define no inciso 10 do art. 3 o que é gerenciamento de resíduos sólidos:

 

X – Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

 

Podemos observar no extrato uma complementação daquilo que vimos sobre disposição e destinação de rejeitos e resíduos, respectivamente. Observamos que a Gestão (ou Gerenciamento) de Resíduos Sólidos reflete a tomada de decisão e a organização logística para assegurar a minimização dos impactos ambientais no tratamento dos resíduos gerados por toda a sociedade. Em complementariedade, no inciso 11 do art. 3, a Lei define a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos como:

 

XI – Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

 

Quando tratamos de Gestão Integrada, estamos considerando não só o processo de destinação ou disposição de resíduos ou rejeitos, respectivamente. Aqui estamos tratando do desenvolvimento de regulamentos, normas, tecnologias de tratamento, de aproveitamento, de transformação e de logística reversa. Também devem ser considerados aqui os padrões estabelecidos de qualidade e de sanidade ambiental atrelados aos resíduos e rejeitos. Portanto, a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos envolve diferentes órgãos públicos e se articula com a iniciativa privada, como veremos na sequência.

 

Personagens da Gestão de Resíduos Sólidos no Brasil

 

Em se tratando de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, devemos primeiramente entender quem são os personagens públicos associados a este processo de gerenciamento. No art. 2º da PNRS temos o elenco dos órgãos públicos que figuram na Gestão Integrada, são eles:

 

Art. 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO).

 

Deste extrato, entendemos que Sisnama, SNVS, Suasa e Sinmetro são os órgãos públicos responsáveis pelo desenvolvimento normas e diretrizes associadas à Gestão de Resíduos Sólidos no Brasil, tanto que no que se refere aos padrões de qualidade ambiental e sanitária quanto ao descarte de produtos, substâncias e resíduos/rejeitos produzidos em todas os setores econômicos no país. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA, é o responsável pelas normas ambientais que regulam a disposição ou a destinação de rejeitos ou resíduos, respectivamente, bem como é o órgão responsável pela parametrização e definição dos tipos de resíduos e rejeitos, assim como pelo estabelecimento de métodos e de metodologias para manutenção da sanidade ambiental e social dos diversos espaços ambientais, naturais ou antropizados.

De forma paralela, o SNVS, o SUASA e o SINMETRO além de atuarem dentro das suas respectivas áreas de abrangência para estabelecer padrões e parâmetros, estes órgãos buscam entender o ciclo de vida dos produtos, como tratamos anteriormente, indicando o melhor caminho para assegurar a sanidade e a qualidade ambiental requerida com o descarte de resíduos e de rejeitos. Entretanto, não são estes os responsáveis pela logística reversa associada à Gestão de Resíduos Sólidos no Brasil. Antes de definirmos os personagens, devemos compreender como a Lei 12.305/2010 define o processo de Logística Reversa:

 

XII – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

 

Com isso, podemos entender que a Logística Reversa é o processo que coleta os resíduos e os rejeitos e dá a adequada destinação ou disposição aos produtos. Nesta ótica, compreendemos que as pessoas e as empresas responsáveis pela coleta dos resíduos e dos rejeitos figuram como personagens fundamentais na logística reversa associada à Gestão de Resíduos Sólidos. Ao considerar empresas que atuam na logística reversa, a Lei orienta sobre os acordos setoriais que são na letra da Lei descrita no art. 3, inciso 1:

 

I – Acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

 

Deste extrato do regulamento, concebe-se que os acordos setoriais, firmados entre órgãos públicos e entes privados, visam a correta destinação ou disposição dos produtos coletados através da logística reversa. O objetivo é reduzir os impactos ambientais gerados pelos resíduos e pelos rejeitos, bem como estabelecer formas de reaproveitamento destes. Aqui podemos suscitar, novamente, à Economia Circular, uma estrutura gerencial empregada por algumas empresas do ramo de pilhas, baterias e lâmpadas no Brasil, que tem por objetivo trazer para dentro da empresa produtora os resíduos dos seus produtos e tratá-los, reaproveitando-os ou transformando-os.

Complementando os acordos setoriais, devemos indicar que eles também são firmados com as empresas que coletam os resíduos em nossas casas, nas empresas, nos estabelecimentos e em áreas produtivas. Os consórcios municipais e intermunicipais envolvem a contratação da empresa responsável pela coleta de resíduos e de rejeitos e a definição da destinação e da disposição dos resíduos. Esses consórcios são estabelecidos através de processos licitatórios estruturados pelo poder público, no qual podem participar inúmeras empresas privadas, figurando como licitantes. A temática de licitações foge do nosso escopo, mas é orientada pela Lei 14.133 de 2021.

Vale acrescentar aqui o que se entende por controle social, definido no inciso 6 do art. 3 da Lei 12.305/2010, que diz:

 

VI – Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

 

Segundo o inciso VI, entendemos que a população é figura indispensável na definição dos processos e dos acordos setoriais para a Gestão de Resíduos Sólidos, tendo em vista que todo o processo de gerenciamento reflete em sua rotina e em seu cotidiano. Portanto, a participação social em todo o processo de definição da Gestão de Resíduos Sólidos municipais e intermunicipais deve ser fomentada pelo poder público.

Retomando o extrato do inciso 12 do art. 3 da Lei, vemos também o estabelecimento de pessoas como figuras do processo de logística reversa. Devemos compreender que em um país com desigualdades sociais evidentes, muitos cidadãos dependem da coleta de resíduos e de rejeitos para sua própria sobrevivência. Portanto, é imperioso compreender que os resíduos possuem valor material e monetário agregado e sua gestão reflete na segurança socioambiental de muitos cidadãos. A Lei 12.305/2010 e outros ordenamentos jurídicos se modelaram nos últimos anos incluindo esses personagens como figuras de suma importância para a Gestão de Resíduos Sólidos e como trabalhadores com dignidade e que merecem respeito e tratamento humanizado.

 

Relações de Consumo, Sustentabilidade e Gestão de Resíduos Sólidos

 

Neste texto entendemos como as relações de consumo estão associadas à geração de resíduos e de rejeitos. Conseguimos definir o que são resíduos e rejeitos, como também compreendemos a diferença entre disposição e destinação. Entendemos o que é o ciclo de vida de um produto e como ele se articula com a gestão de resíduos sólidos. Além disso, concebemos a estrutura do Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, os personagens e os processos a ele correlacionados. Além disso, fomos capazes de entender, ainda que de forma superficial, o papel ambiental da Gestão de Resíduos Sólidos. Em outros textos, trataremos das resoluções CONAMA, onde abordaremos a articulação dos resíduos e rejeitos com a qualidade e sanidade ambiental, de modo a reconhecer como estes instrumentos são empregados para evitar a contaminação ambiental e para assegurar um ambiente saudável para as presentes e futuras gerações.

 

Texto com base na Lei 12.305 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

 
 
 

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