Lei de Acesso à Informação: Transparência e Eficiência
- EcoMetrologia

- 10 de dez. de 2025
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Pesquisadores, estudantes, profissionais, empresas, órgãos e instituições usam informações para construir novos saberes, definir perfis ou reportar atividades operacionais constantemente. Estas informações podem estar disponíveis aos usuários ou podem ser disponibilizadas através de solicitações, como regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527 de 2011). Uma importante premissa desta Lei é a transparência, característica singular que demonstra a importância da divulgação das informações referentes a ação de particulares e entes públicos no país. Considerando nossa pesquisa, a transparência está associada a comunicação dos nossos dados (resultados), bem como no uso de dados disponibilizados pelos órgãos públicos para construir o modelo regional dos antromas. Neste artigo, vamos tratar da Lei de Acesso à Informação, a qual orientou nosso uso de dados geoespaciais (demográficos e de uso e cobertura do solo) e nossa comunicação de resultados. Convidamos você a percorrer a trilha do ordenamento conosco. Boa leitura.
Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011
A Lei de Acesso à Informação (LAI) – Lei nº 12.527 – foi promulgada em 18 de novembro de 2011 e entrou em vigência a partir de 16 de maio de 2012. A lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação pública (art. 5º, Cap. XXXIII; art. 37, p. 3º, inc. II; art. 2016, P. 2º da CF/88). A finalidade desta lei é garantir a transparência pública, o acesso à informação e o controle social da Administração Pública. A LAI estabelece regras para garantir ao cidadão o acesso às informações públicas, promovendo a gestão transparente e democrática. Nos arts. 1º e 2º há a definição do âmbito de aplicação da LAI, definindo-se que ela se aplica a:
1. Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios);
2. Tribunais de Contas e Ministério Público;
3. Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos (limitado à parcela dos recursos recebidos).
No art. 3º são estabelecidos os princípios fundamentais da Lei de Acesso à Informação, os mesmos que regulam o serviço público nacional, sendo eles:
1. Publicidade como regra e sigilo como exceção;
2. Divulgação proativa de informações públicas;
3. Gestão transparente da informação; 4. Proteção da informação sigilosa e pessoal; 5. Controle social.
Para compreender melhor a Lei, no art. 4º são apresentados os conceitos importantes que se vinculam à LAI. A seguir, elencamos estes conceitos, de modo a ampliar o entendimento do que esta lei regula.
Informação: dados, processados ou não, que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento;
Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte (papel, digital, etc.);
Disponibilidade: acesso e uso imediato da informação pelo cidadão;
Autenticidade: garantia de que a informação é verdadeira e íntegra;
Integridade: garantia de que a informação não foi modificada indevidamente;
Primariedade: informação original, sem interpretações ou alterações.
A Lei de Acesso à Informação estabelece duas formas de acesso às informações públicas. O primeiro formato é realizado por transparência ativa, onde a divulgação das informações é realizada de forma espontânea pela Administração através de portais e sites oficiais, como por exemplo por meio do portal transparência. O segundo formato de acesso é feito por transparência passiva, onde o fornecimento de informações é realizado mediante solicitação do cidadão, seja via protocolo, ouvidoria, e-SIC, entre outros.
De acordo com os artigos 10 e 11 da Lei, os pedidos de acesso à informação podem ser realizados por qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de justificativa (desde que os dados sejam públicos ou pessoais). Ademais, como tratamos acima, os pedidos podem ser realizados em diferentes formatos, ou seja, por meio eletrônico, escrito ou presencial. Diante da solicitação de acesso, o órgão que recebeu a solicitação deve responder à solicitação em 20 dias, podendo ser prorrogados por mais 10, desde que haja justificativa plausível para a dilação do prazo. Vale ressaltar que o acesso à informação deve ser imediato caso a informação esteja disponível. Diante das solicitações de acesso à informação, a Administração, segundo os arts. 11 e 12, pode:
1. Fornecer a informação solicitada;
2. Indicar o local onde está disponível;
3. Negar o acesso, com fundamentação legal (ex. sigilo, dados pessoais, inexistência do dado);
4. Encaminhar o pedido ao órgão competente.
Em caso de negativa ou omissão do órgão ao qual a solicitação foi realizada, o cidadão tem direito a recurso administrativo. O primeiro recurso é feito ao mesmo órgão ao qual os dados foram solicitados. Se houver nova negativa, o solicitante pode recorrer à instância superior.
Outro ponto importante da Lei versa sobre a classificação dos dados de acordo com o sigilo. Para cada tipologia de sigilo existem prazos determinados para a manutenção do sigilo das informações (artigos 24 e 25). A seguir, apresentamos um quadro que resume as tipologias de sigilo, os prazos associados a cada uma delas e quem pode classificar as informações segundo a Lei de Acesso à Informação.
Tabela 5: Autoridades Competentes para Classificação de Informações (Art. 27 da Lei nº 12.527/2011)
Grau do sigilo | Prazo máximo de restrição | Quem pode classificar |
Ultrassecreta | 25 anos, prorrogável uma única vez por igual período (total de até 50 anos) | · Presidente · Vice-presidente · Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; · Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; · Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; |
Secreta | 15 anos | · Autoridades mencionadas acima; · Titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; |
Reservada | 5 anos | · Qualquer autoridade administrativa que exerça função de direção, comando ou chefia, conforme regulamento interno do órgão ou entidade. |
É imprescindível que a classificação seja formalizada (art. 28), contendo a justificativa, a identificação da autoridade, o grau de sigilo e o prazo de restrição. O prazo de restrição de acesso conta a partir da data de produção da informação e não da data de classificação. Após o prazo, a informação é automaticamente desclassificada e se torna pública. A revisão da classificação pode ser feita a qualquer tempo (art. 29).
No art. 31 define-se “informações pessoais” como aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. Estas informações possuem acesso restrito por até 100 anos, exceto: 1. Quando houver previsão legal ou consentimento da pessoa; 2. Quando a informação for necessária à investigação judicial ou administrativa; 3. Para defesa de direitos humanos ou interesse público preponderante.
No que tange à responsabilidade dos órgãos públicos, estes devem: 1. Garantir o acesso e a divulgação das informações de interesse coletivo; 2. Designar autoridades de monitoramento da LAI; 3. Manter sítios eletrônicos com informações sobre orçamento, despesas, licitações, contratos, estrutura, programas e metas; 4. Promover a capacitação de servidores sobre transparência e sigilo.
No que resguarda às sanções, estão são aplicáveis aos servidores (art. 32) que: 1. Negar acesso injustificadamente; 2. Retardar ou fornecer incorretamente informações; 3. Destruir documentos públicos. Estas sanções podem ser: 1. Infração administrativa: sujeita a penalidades disciplinares; 2. Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92); 3. Responsabilidade civil e penal. Cada órgão deve ter uma autoridade de monitoramento da LAI. No âmbito federal, o controle é feito pela Controladoria-Geral da União (CGU); a CGU atua como instância recursal e orientadora de transparência.
Considerações finais
Com isso, percorremos os principais conceitos e as principais diretrizes que estão associadas à Lei de Acesso à Informação 12.527/2011. Em síntese, vale lembrar que o acesso à informação é gratuito, salvo quando há custos associados à reprodução das informações. Também não é exigido motivo para o pedido de acesso à informação, entretanto, pedidos genéricos ou sem identificação podem ser negados. Ademais, informações pessoais e sigilosas têm tratamento diferenciado e os prazos de sigilo contam a partir da data da classificação da informação. Portanto, lembre-se que o acesso à informação é um direito constitucional seu e pode ser exercido, desde que esteja dentro dos padrões regulamentares apresentados no ordenamento jurídico.




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