Licenciamento Ambiental no Brasil
- EcoMetrologia

- 5 de mar.
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De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o Licenciamento Ambiental é exigido nacionalmente para atividades e para empreendimentos que podem gerar impacto ambiental significativo no meio ambiente. Os principais regulamentos e as principais normas que regulam o Licenciamento Ambiental no Brasil são:
Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n. 6938/1981.
Resolução CONAMA n. 237/1997 – que apresenta os procedimentos básicos para o Licenciamento Ambiental.
Nova Lei de Licenciamento Ambiental – Lei n. 15.190/2025 – publicada recentemente para tentar uniformizar os procedimentos básicos para a emissão dos Licenciamentos Ambientais, principalmente no que resguarda a prazos e validades das licenças.
O licenciamento é dividido em 3 etapas formais e sequenciais, podendo ser aglutinadas ou simplificadas em alguns casos específicos, conforme determina a Lei e estabelecem alguns órgãos reguladores e fiscalizadores. Ele é formado por: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). A seguir, apresentaremos características específicas de cada uma das 3 etapas do Licenciamento Ambiental.
Licença Prévia (LP)
A Licença Prévia assume como finalidade a certificação da viabilidade ambiental do projeto do empreendimento, analisando aspectos como a localização, a concepção do empreendimento ou da atividade e as principais condicionantes ambientais associadas à atividade a ser desenvolvida. Ela é requerida antes de qualquer obra, ou seja, antes de dar início à construção do empreendimento.
Nesta etapa do processo, as autoridades ambientais exigem, formalmente, determinados documentos para instruir o processo de licenciamento. A exemplo trazemos a documentação institucional do empreendedor, a descrição detalhada do empreendimento e da atividade a ser desempenhada e estudos ambientais estabelecidos no Termo de Referência (TR).
Um estudo ambiental que está neste guarda-chuva do TR é o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), solicitado quando a atividade a ser desenvolvida pelo empreendedor for potencialmente causadora de degradação ambiental. Acerca do EIA/RIMA, devemos conceber que ele deve ser produzido por equipe técnica habilitada e, normalmente, multidisciplinar, pois envolve características que perpassam as diferentes áreas ambientais do setor onde o empreendimento será estabelecido a posteriori.
A Nova Lei de Licenciamento Ambiental reiterou os prazos de validade já estabelecidos anteriormente para a LP. A validade mínima é de 3 anos e a máxima de 6 anos, ou seja, este é o intervalo temporal em que a LP tem validade para o empreendedor realizar as próximas etapas do processo de Licenciamento Ambiental, como a elaboração dos planos, programas e projetos voltados ao controle ambiental a ser executado pelo empreendimento.
Destacamos que estes prazos podem ser ajustados em conformidade com alguns requisitos e por meio de autorização da autoridade ambiental. Além disso, pontuamos que a LP não autoriza obras nem operação, ou seja, ela só demonstra que os requisitos básicos para o processo de licenciamento ambiental foram atendidos e que o empreendedor está apto para seguir com o processo, realizando as demais atividades para expedição das demais licenças ambientais.
Licença de Instalação (LI)
Após a expedição da LP, o empreendedor está apto para dar continuidade ao processo de Licenciamento Ambiental. A etapa subsequente é a Licença de Instalação, que tem por finalidade a instalação e a construção do empreendimento em conformidade ao que foi apresentado durante a LP. Nesta etapa, todas as condicionantes ambientais referidas no TR devem ser atendidas para a emissão da LI. Alguns requisitos básicos para a expedição da LI que devem ser atendidos pelo empreendedor são:
Projetos Executivos detalhados, onde devem ser incluídos toda a documentação referente à construção e à instalação do empreendimento.
Planos Ambientais, como controles de emissões, de resíduos e de efluentes, devem ser produzidos em conformidade ao tipo de atividade desempenhada pelo empreendimento.
Comprovação de que as Medidas Condicionantes, determinadas na LP, foram atendidas em conformidade com a solicitação da autoridade ambiental.
Se houver solicitação (do órgão ambiental) de estudos ambientais complementares, também deve haver a entrega para expedição da LI.
Em conformidade com a Nova Lei de Licenciamento Ambiental, os prazos de validade são de 3 a 6 anos para a Licença de Instalação, ou seja, o empreendedor deve enquadrar a instalação do empreendimento dentro deste período de validade da LI.
Licença de Operação (LO)
Digamos que a etapa final do Licenciamento Ambiental é a expedição da Licença de Operação. Este documento tem por finalidade a autorização para que o empreendedor dê início às atividades no empreendimento. Para tanto, o empreendedor deverá comprovar que a obra (infraestrutura) foi concebida em conformidade com os critérios estabelecidos da Licença de Instalação e que todos os condicionantes foram atendidos. Ademais, ele deverá atestar que todas as medidas de controle ambiental estão estruturadas e que foram implementadas em conformidade com as diretrizes estabelecidas na LI e no TR. Além disso, a implementação dos protocolos de monitoramento, controle e mitigação de impactos e de riscos deve ter ocorrido de forma completa e dentro dos padrões estabelecidos pela autoridade ambiental.
Em se tratando dos requisitos legais para a expedição da LO, podendo variar de acordo com a autoridade ambiental (mas o que não é desejável conforme a Nova Lei de Licenciamento Ambiental), tem-se:
Apresentação dos Relatórios de Monitoramento Ambiental após a construção do empreendimento.
Apresentação dos documentos referentes às condicionantes ambientais e seus respectivos comprovantes de atendimento.
Apresentação dos Planos de Gestão Ambiental associados à operação do empreendimento, complementados por documentos que atestem a operabilidade destes sistemas de controle ambiental.
Segundo a Nova Lei de Licenciamento Ambiental, os prazos determinados para a LO varia de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pelo empreendimento, sendo de no mínimo 5 anos e de no máximo 10 anos. Devemos destacar que a LO é um documento que deve ser renovado sempre que o prazo se esgotar, realizando a revalidação da Licença de Operação.
Considerações finais
A Nova Lei de Licenciamento Ambiental assumiu como premissa uniformizar nacionalmente o procedimento de Licenciamento Ambiental, estabelecendo diretrizes mínimas a serem atendidas pelas autoridades ambientais municipais, estaduais e federais. Houve também uma delegação de responsabilidade, processo que ainda está em alinhamento entre os entes da federação. Através dele pretende-se delegar responsabilidade a órgãos municipais capacitados para que estes possam realizar atividades de competência estadual, como a emissão das Licenças Ambientais. Ainda não é uma realidade de todos os municípios brasileiros e também não é uma verdade absoluta, portanto, recomendamos a análise dentro da municipalidade de cada leitor para entender se isto se aplica em sua realidade ou não.
Complementarmente, as validades que apresentamos ao longo do texto referem-se aos períodos máximos em que as licenças podem ser utilizadas pelos empreendedores; após estes prazos, as licenças devem ser renovadas ou revidas pelos órgãos ambientais. A Nova Lei de Licenciamento Ambiental também estabeleceu prazos máximos para a análise dos processos de licenciamento ambiental, podendo variar de 3 a 10 meses a depender da modalidade da atividade desempenhada pelo empreendedor. Obviamente, este prazo não é fechado, podendo variar de acordo com a demanda das autoridades ambientais; mas, o objetivo é trazer previsibilidade e segurança jurídica ao empreendedor de finalização do processo em prazo razoável, alinhando a lei ambiental à premissa constitucional (art. 5º da CF/1988) e processual civil (Art. 4º do CPC/2015) de razoável duração do processo.




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